Disposições Especiais Aplicáveis aos Veículos Destinados ao Transporte de Passageiros (DIRECTIVA 2001/85/CE)

Disposições Especiais Aplicáveis aos Veículos Destinados ao Transporte de Passageiros (DIRECTIVA 2001/85/CE)

Disposições Especiais Aplicáveis aos Veículos Destinados ao Transporte de Passageiros (DIRECTIVA 2001/85/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado, à luz do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação, em 25 de Junho de 2001

Considerando o seguinte:

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; importa adoptar medidas para esse efeito.

Os requisitos técnicos que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais assumem a forma, nomeadamente, de disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor.

Esses requisitos diferem de Estado-Membro para Estado-Membro.

As diferenças existentes entre os requisitos técnicos aplicáveis a esses veículos têm impedido a sua colocação no mercado na Comunidade; a adopção de requisitos harmonizados por todos os Estados-Membros em substituição das regulamentações nacio- nais respectivas facilitará o correcto funcionamento do mercado interno dos referidos veículos.

Neste contexto, é necessário que todos os Estados-Membros adoptem os mesmos requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estão a aplicar neste momento, de modo a possibilitar, designadamente, que o procedimento de homologação CE previsto na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, seja aplicado a cada modelo de veículo.

A presente directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE.

Para ter em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos.

Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente evitar barreiras ao comércio no interior da Comunidade através da apli- cação da homologação CE a estes veículos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, tendo em conta a dimensão e o impacto da acção proposta no sector em questão, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta do mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos.

No que se refere à distinção entre os tipos existentes e os novos tipos de veículos convém fazer referência à Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques.

É desejável ter em conta os requisitos técnicos já adoptados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) nos seus regulamentos n.º36 (Uniform Provisions concerning the Approval of Large Passenger Vehicles with re- gard to their General Construction), n.º 52 (Uniform Provisions concerning the Construction of Small-capacity Public Service Vehicles), n.º 66 (Uniform Provisions concerning the Approval of Large Passenger Vehicles with regard to the Strength of their Superstructure) e n.º 107 (Double-deck large passenger vehicles), anexos ao Acordo de 20 de Março de 1958 relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recí- proco da homologação dos equipamentos e peças dos veículos a motor.

Apesar de o objectivo principal da presente directiva ser garantir a segurança dos passageiros, é também necessário prever prescri- ções técnicas que facilitem o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela directiva, em consonância com a política de transportes e a política social da Comunidade; devem ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos. Para esse efeito, pode conseguir-se a acessibili- dade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, como as abrangidas pela presente directiva, quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Em virtude do que precede é necessário alterar as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Directiva 70/159/CEE

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. 

 

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