Taxas de Portagem - Decreto Lei nº 147/2014 (9 de outubro)

Taxas de Portagem - Decreto Lei nº 147/2014 (9 de outubro)

Taxas de Portagem - Decreto Lei nº 147/2014 (9 de outubro)

O Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, estabeleceu os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que altera a Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado superior a 3,5 t pela utilização de certas infraestruturas.

Aquelas medidas legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho, destinadas a promover uma política de transportes sustentável, minimizando o impacto do setor dos transportes nas alterações climáticas, bem como as suas incidências negativas, em particular o congestionamento, que limita a mobilidade, e a poluição nociva para a saúde e para o ambiente, tiveram continuidade com a aprovação da Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que alterou a Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, que agora se transpõe.

A transposição da Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, justifica -se, antes de mais, em virtude do alargamento do âmbito de aplicação obrigatória das regras atinentes aos sistemas de portagens, que passam a abranger necessariamente toda a rede nacional de autoestradas, nos lanços ou sublan- ços sujeitos ao regime de cobrança de portagem, e não apenas as vias rodoviárias que integram a rede transeuropeia.

Por outro lado, importa transpor para o ordenamento jurídico interno as alterações introduzidas pela referida diretiva quanto à modulação das taxas de portagem por razões ambientais ou em função de outros fatores. Assim, em linha com a citada diretiva, consagra -se a obrigatoriedade de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura ínsita na taxa de portagem em função da classe de emissão EURO dos veículos.

A diferenciação da taxa de portagem em função deste critério estava já prevista nas diretivas anteriores, como uma faculdade dos Estados-Membros. Determina-se agora a sua obrigatoriedade, ao mesmo tempo que se clarifica que tal diferenciação não se aplica aos sistemas de portagem abrangidos por contratos de concessão já existentes, os quais, nos termos da diretiva em transposição, ficam isentos deste requisito até serem renovados.

Em complemento da referida diferenciação em função da classe de emissão dos veículos, mantém -se a possibilidade de diferenciar a taxa de utilização da infraestrutura ínsita na taxa de portagem com vista à redução do congestionamento, à minimização da deterioração da infraestrutura, à otimização da respetiva utilização ou à promoção da segurança rodoviária, sendo revistas as condições em que tal diferenciação pode ocorrer, em conformidade com o previsto na diretiva em transposição.

Concretamente no que se refere à redução dos custos externos do setor do transporte, a diretiva que agora se transpõe veio conferir aos Estados-Membros a possibilidade de incorporar na taxa de portagem um elemento de custo externo baseado no custo da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego. Assim, a diretiva permite aos Estados-Membros incluir na taxa de portagem, a par da taxa de utilização de infraestrutura (que se destina a recuperar os custos de construção, manutenção, exploração e desenvolvimento da infraestrutura e que corresponde na essência ao anterior conceito de portagem) uma nova componente destinada à recuperação dos custos relacionados com a poluição atmosférica ou sonora originada pelo tráfego, em aplicação do princípio do poluidor -pagador, correspondente à taxa de externalidade.

Nos termos da mesma diretiva, as receitas geradas pela eventual aplicação desta taxa de externalidade devem ser canalizadas para projetos destinados, designadamente, a reduzir na fonte a poluição causada pelo transporte rodoviário e atenuar os seus efeitos, melhorar o desempenho energético e de emissão de CO2 dos veículos e desenvolver infraestruturas alternativas de transporte.

No caso específico de Portugal, e no contexto dos contratos de concessão e do modelo de financiamento do setor rodoviário atualmente em vigor, optar pela introdução da taxa de externalidade, que deve constituir receita do Estado e não de qualquer concessionária, poderá originar impactos ao nível da procura de tráfego, e consequentes efeitos económicos diretos e indiretos que importa acautelar, designadamente, a redução de receita e o desvio de tráfego para vias secundárias de menor capacidade. Deste modo, constituindo a adoção da referida taxa de externalidade uma opção dos Estados -Membros, optou -se, nesta altura, pela não imposição dessa taxa.

A taxa de portagem continua assim a assentar no princí- pio de recuperação do custo da infraestrutura, correspondendo ao atual conceito de taxa de utilização de infraestrutura previsto na diretiva.

Salienta -se que, face ao modelo de concessão subjacente aos sistemas de portagens vigentes no território nacional, e atendendo justamente à preexistência de uma intensa rede contratual entre o Estado, a EP — Estradas de Portugal, S. A., e os operadores privados, se mantém a previsão do Decreto -Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, quanto à aplicação no tempo de alguns dos seus princípios fundamentais, no que diz respeito aos contratos de concessão com sistemas de portagens em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas até essa data propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais. 

Aceder ao Decreto Lei Completo (PDF)

Comentários ao Artigo