Tempo de condução no setor dos transportes rodoviários

Tempo de condução no setor dos transportes rodoviários

Tempo de condução no setor dos transportes rodoviários

O Regulamento (CE) n.o 561/2006 estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores de camiões e autocarros visando melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.

ATO

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.

SÍNTESE

O regulamento aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias por veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas e ao transporte rodoviário de passageiros por veículos adaptados para transportar mais de nove pessoas (incluindo o condutor).

Independentemente do país de matrícula do veículo, o regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efetuados no interior da UE e entre os países da UE, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Idade mínima

Os condutores e os ajudantes de condutor têm de ter, pelo menos, 18 anos de idade, salvo em determinadas circunstâncias, no caso dos aprendizes de ajudante de condutor, para os quais a idade mínima é 16 anos (ver o artigo 5.o para informações mais detalhadas).

Regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso

As regras detalhadas relativas a esta matéria constam dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do regulamento e abrangem:

  • um tempo diário de condução máximo de 9 horas. Não mais de duas vezes por semana, este limite pode ser alargado até 10 horas;
  • um tempo semanal de condução não superior a 56 horas;
  • um tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não superior a 90 horas;
  • após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso;
  • um período de repouso diário de, pelo menos, 11 horas. Não mais de três vezes por semana, este limite pode ser reduzido até 9 horas;
  • um período de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas e um período de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas.

Tacógrafo

O Regulamento (CE) n.º 561/2006 foi alterado por um novo instrumento legislativo, o Regulamento (UE) n.º 165/2014, que estabelece requisitos relativos à construção, instalação e utilização do aparelho de controlo (tacógrafo) que deve ser colocado nos veículos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

O tacógrafo é um dispositivo que regista os tempos de condução, as pausas e os tempos de repouso, bem como os períodos de disponibilidade e de outro trabalho dos condutores. O tacógrafo visa:

  • controlar a observância da legislação em vigor por parte dos condutores;
  • monitorizar os tempos de condução dos condutores profissionais de modo a evitar estados de fadiga;
  • garantir a concorrência leal e a segurança rodoviária.

O novo regulamento introduz o tacógrafo inteligente. Uma vez em funcionamento, este dispositivo permitirá registar automaticamente a posição do veículo através do posicionamento por satélite. Este recurso permite melhorar a observância e a deteção rápida de eventuais manipulações ou usos indevidos.

É obrigatória a instalação de um tacógrafo digital em veículos novos com uma massa superior a 3,5 toneladas (afetos ao transporte de mercadorias) e que transportem mais de nove pessoas, incluindo o condutor (afetos ao transporte de passageiros).

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