Transporte de mercadorias por conta de outrem efectuado por meio de veículos ligeiros de peso igual ou superior a 2500 kg
Através do Decreto-Lei n.o 257/2007, de 16 de Julho, o transporte de mercadorias por conta de outrem efectuado exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg ficou submetido a regras idênticas às aplicáveis ao transporte realizado com veículos pesados quanto às condições de acesso à actividade e ao mercado.
Relativamente ao acesso ao mercado, tornou-se evidente a necessidade de adequar o regime de licenciamento de veículos à situação específica das empresas que empregam exclusivamente veículos ligeiros e, assim, estabelecer li- mites proporcionais aos determinados para empresas que se propõem exercer a actividade por meio de veículos pesados no que se refere à soma dos pesos brutos até à qual os veículos devem ser necessariamente novos.
Por outro lado, aproveitou-se para desenvolver e clarificar o regime transitório aplicável às pessoas singula- res ou colectivas que, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 257/2007, de 16 de Julho, comprovem ter efectuado transporte de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, alargando-se o prazo para se conformarem com os requisitos previstos naquele decreto-lei.
Tendo em conta o acordo político que resultou do Conselho dos Ministros dos Transportes da União Europeia, aproveitou-se o ensejo para esclarecer quais os limites temporais às operações de cabotagem efectuadas por trans- portadores não residentes em Portugal, oriundos da União Europeia ou do espaço económico europeu, no seguimento de um transporte internacional.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
O decreto-lei aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
Não estão abrangidos pelo regime de licenciamento na actividade a que se refere o presente decreto-lei:
a) Os transportes de produtos ou mercadorias direc- tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.